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05 Mayo 2008
A forma como a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) está a penhorar os contribuintes é ilegal, não lhes dando hipóteses de contestarem essas penhoras antes da sua efectivação, segundo a maioria dos fiscalistas contactados pelo PÚBLICO.
Uma situação que, segundo os mesmos especialistas, fere garantias básicas dos contribuintes consagradas na Constituição. Opinião diferente tem a DGCI que, através de fonte oficial do Ministério das Finanças, reafirma a legalidade de todo o processo e assegura que até faz mais do que a própria lei obriga.
Em causa está o facto de as penhoras terem de ser, ou não, formalmente notificadas aos contribuintes antes de efectivadas. A DGCI diz que as penhoras não são notificadas formalmente, nem têm de o ser. A administração fiscal lembra que, tal como previsto na lei, logo que é instaurado um processo de execução fiscal o eventual devedor recebe, por carta, ou pessoalmente, uma citação onde consta a enunciação de todos os seus direitos e obrigações no processo executivo que acabou de ser intentado.
Por outro lado, na referida citação são conferidos ao devedor 30 dias para efectuar o pagamento, pedir o pagamento em prestações, deduzir oposição judicial, apresentar bens à penhora, etc. Na citação, consta também, expressamente, que se o pagamento não for feito no prazo estipulado, "se segue imediatamente a penhora de bens ou direitos suficientes para garantirem o pagamento da dívida". "É assim que a lei prescreve e é rigorosamente essa a prática da DGCI", assegura fonte oficial das Finanças. Passado o prazo de pagamento de 30 dias sem a dívida ser paga, "é disponibilizado no Sistema Informático de Penhoras Automáticas (SIPA) o processo para penhora", sublinha a DGCI, adiantando que, quando tal acontece e quando é seleccionado o bem para penhora, o sistema envia automaticamente "para o devedor uma carta-aviso, de carácter informativo e pedagógico, recomendando a regularização da dívida, a fim de ser evitada a penhora".
Ora, é precisamente aqui que estão as divergências entre a DGCI e os fiscalistas contactados pelo PÚBLICO. Tal como o fisco reconhece, "o envio dessa carta-aviso não é exigido pela lei, mas a DGCI procede a ele por razões informativas, de pedagogia e de economia processual, concluindo que, "antes da penhora, o devedor recebe, pelo menos duas comunicações a anunciá-la". Mas para os fiscalistas António Carlos Santos, Rogério Fernandes Ferreira, Pedro Amorim, Manuel Anselmo Torres, Luís Belo e Tiago Cid, estas "comunicações" não traduzem uma citação formal da penhora e essa notificação é necessária, mesmo não estando expressamente prevista na lei.
Aliás, estas comunicações nem sequer identificam os bens que vão ser objecto da penhora e, como tal, os contribuintes acabam por só ser formalmente informados de que determinado bem foi penhorado depois da penhora efectivada, ficando, assim, sem possibilidade de recorrerem dessa decisão. V.C.
Público